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Documento 32013O0011

2013/212/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013 , que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/11)

JO L 118 de 30.4.2013, p. 43—43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 273 - 273

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/212/oj

30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/43


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de abril de 2013

que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro

(BCE/2013/11)

(2013/212/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

Tendo em conta a Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (1),

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência adquirida na aplicação e interpretação da Orientação BCE/2003/5, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (2) e tendo em vista uma referência coerente às notas de euro com curso legal, é apropriado utilizar apenas a expressão «danificada».

(2)

Por conseguinte, a Orientação BCE/2003/5 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 4.o da Orientação BCE/2003/5 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.o

Troca de notas de euro danificadas

1.   Os BCN aplicarão o disposto na Decisão BCE/2013/10 (3) nos seus devidos termos.

2.   Ao aplicarem a Decisão BCE/2013/10, e subordinados aos condicionalismos legais, os BCN podem proceder à destruição de quaisquer notas de euro danificadas ou quaisquer partes das mesmas, exceto se existirem razões de direito que justifiquem a sua preservação ou devolução ao requerente.

3.   Os BCN devem designar um único órgão ou entidade responsável pela tomada de decisões relativas à troca de notas de euro danificadas nos casos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b) da Decisão BCE/2013/10, e informar o BCE dessa designação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente Orientação destina-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de abril de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 20.

(3)  JO L 118 de 30.4.2013, p. 37».


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